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domingo, 4 de dezembro de 2011

Coisas do Regimento UNEB que é necessário conhecermos...

Do Professor Supervisor


Art. 171. O professor supervisor de estágio deverá ter graduação na área específica do
estágio.

§ 1º. Nos cursos de Licenciatura, o professor supervisor deverá ser licenciado na área.
Quando não houver disponibilidade de professor com essa formação, ficarão responsáveis
conjuntamente pelos estágios os professores da área específica e professores graduados em
pedagogia, com experiência em estágio supervisionado.
§ 2º.
ao Conselho de Departamento, ouvida a Coordenação Setorial, indicar o profissional, levando
em conta:

a) a formação acadêmica;
b) a experiência profissional;
c) a legislação em vigor.

Art. 172.

I – orientar, acompanhar e avaliar a execução dos estágios, com professores e/ou técnicos
credenciados para a troca de informações sobre a dinâmica do estágio;
II – elaborar instrumentos para acompanhamento, controle e avaliação do estagiário;
III – fornecer dados à Coordenação Setorial para tomada de decisão relacionada com o
estágio.

Seção IV

Do Orientador de Estágio

Art. 173.
escolar ou o profissional em exercício na Instituição onde está sendo realizado o estágio, o
qual deverá acompanhar e orientar, quando couber, as atividades do estagiário durante o
Estágio Supervisionado.

Art. 174. As atribuições do professor ou profissional credenciado serão estabelecidas
através dos termos de convênio celebrado entre a UNEB e as instituições conveniadas.

Seção V

Do Estagiário

Art. 175. No desenvolvimento de suas atividades o estagiário deverá:

I – cumprir a carga horária de estágio, prevista no plano de cada curso;
II – comparecer aos locais de estágio munido da documentação exigida;
III – respeitar as normas regimentais e disciplinares do estabelecimento onde se realiza o
estágio;
IV – submeter o planejamento elaborado ao orientador de estágio ou à coordenação da
área da escola ou empresa antes da execução do estágio;
V – apresentar a documentação exigida pela universidade sobre os estágios realizados;
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VI – participar de todos os processos de estágio, segundo o plano aprovado pela
Coordenação Setorial do Departamento.

Art. 176.
estágio.
Parágrafo Único.
supervisor, pelo orientador de estágio, quando for o caso, e pelo próprio estagiário.

Art. 177.
regulamentos próprios, um para cada curso, elaborados pelas coordenações setoriais e
aprovados pelo Conselho de Departamento, observado o que dispõe a legislação pertinente.

Art. 178.
Setorial de Estágio.


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Seção III

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