Do Professor Supervisor
Art. 171. O professor supervisor de estágio deverá ter graduação na área específica do
estágio.§ 1º. Nos cursos de Licenciatura, o professor supervisor deverá ser licenciado na área.
Quando não houver disponibilidade de professor com essa formação, ficarão responsáveis
conjuntamente pelos estágios os professores da área específica e professores graduados em
pedagogia, com experiência em estágio supervisionado.
§ 2º.
ao Conselho de Departamento, ouvida a Coordenação Setorial, indicar o profissional, levando
em conta:
a) a formação acadêmica;
b) a experiência profissional;
c) a legislação em vigor.
Art. 172.
I – orientar, acompanhar e avaliar a execução dos estágios, com professores e/ou técnicos
credenciados para a troca de informações sobre a dinâmica do estágio;
II – elaborar instrumentos para acompanhamento, controle e avaliação do estagiário;
III – fornecer dados à Coordenação Setorial para tomada de decisão relacionada com o
estágio.
Seção IV
Do Orientador de Estágio
Art. 173.
escolar ou o profissional em exercício na Instituição onde está sendo realizado o estágio, o
qual deverá acompanhar e orientar, quando couber, as atividades do estagiário durante o
Estágio Supervisionado.
através dos termos de convênio celebrado entre a UNEB e as instituições conveniadas.
Seção V
Do Estagiário
Art. 175. No desenvolvimento de suas atividades o estagiário deverá:
I – cumprir a carga horária de estágio, prevista no plano de cada curso;
II – comparecer aos locais de estágio munido da documentação exigida;
III – respeitar as normas regimentais e disciplinares do estabelecimento onde se realiza o
estágio;
IV – submeter o planejamento elaborado ao orientador de estágio ou à coordenação da
área da escola ou empresa antes da execução do estágio;
V – apresentar a documentação exigida pela universidade sobre os estágios realizados;
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VI – participar de todos os processos de estágio, segundo o plano aprovado pela
Coordenação Setorial do Departamento.
Art. 176.
estágio.
Parágrafo Único.
supervisor, pelo orientador de estágio, quando for o caso, e pelo próprio estagiário.
Art. 177.
regulamentos próprios, um para cada curso, elaborados pelas coordenações setoriais e
aprovados pelo Conselho de Departamento, observado o que dispõe a legislação pertinente.
Art. 178.
Setorial de Estágio.
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Seção III
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